Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá



DR FABIO TOLEDO CONSEGUE DECISÃO PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA ATÉ QUE NO LOCAL EXISTA ILUMINAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

PREFEITURA DE SÃO GONÇALO E AMPLA SÃO CONDENADO EM RAZÃO DE FAZER A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA , SEM QUE NO LOCAL SEJA PRESTADO TAL SERVIÇO DEVENDO AINDA SE ABSTER DA COBRANÇA CIP, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA FATURA


Processo No 00XXXXX-XX.2009.8.19.0004

 

Tipo do Movimento:
Decisão

Descrição:
Trata-se de Ação através da qual pretende o autor a condenação da ré em obrigação de fazer, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e condenação em dano moral. Sustenta o autor que as rés - AMPLA e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - vêm lhe cobrando de forma indevida Contribuição de Iluminação Púbica, uma vez que não prestam tal serviço em seu logradouro. Alega o autor que por diversas vezes entrou em contato com a 2ª ré - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - para fim de se abster da cobrança, sendo informado por esta que oficiaria a 1ª ré - AMPLA.


Afirma ainda que abriu junto a 1ª ré inúmeros requerimentos administrativos, impugnando tais cobranças, no entanto a empresa ré não respondeu qualquer requerimento. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/31. Despacho liminar positivo à fl. 33, onde também foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada. Citação às fls. 34 e verso e 61 e verso. A 2ª ré ofereceu contestação, às fls. 36/42, sustentando, nova versão dos fatos, a impossibilidade de indenizar dano hipotético e a legalidade e constitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. Ofereceu, também, a 1ª ré contestação, às fls. 62/72 afirmando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta nova versão dos fatos, alega a impossibilidade de restituição, a ausência dos elementos da responsabilidade civil, a inexistência de nexo causal e a inexistência do dano moral.


O autor apresentou réplica às fls. 83/84. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva abordada pela 1ª ré, note ser esta descabida, uma vez que a ré, apesar de alegar ser mera arrecadadora da contribuição, é a responsável pela a emissão das faturas do consumo de energia elétrica, não oferecendo a possibilidade do consumidor de pagar a conta de luz deduzindo o valor da CIP, caso considere indevido, sendo posteriormente contestado no órgão competente. Ademais, nos casos de pagamento atrasado de conta de luz vencida, o consumidor paga juros e estes incidem sobre o montante total, ou seja, o valor referente ao consumo de energia mais o da CIP. Sendo assim, note ser legítima a sua constituição no pólo passivo. Ainda em relação a preliminar alegada, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entende: 0013454-67.2010.8.9.0042 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 19/03/2010 - DECÍMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AMPLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU, MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, A DEVOLVER O VALOR COBRADO A MAIOR, DE FORMA SIMPLES; CONDENAR AMBOS OS RÉUS A OBSERVAREM, COMO BASE DE CÁLCULO DA CIP, O VALOR DA TARIFA BÁSICA DO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5951/2002 E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), REFERENTES A CADA DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA AMPLA, ARGÜINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO PRIMEIRO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS, OU QUE OS JUROS INCIDAM SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER REJEITADA.


CONCESSIONÁRIA QUE, EMBORA SEJA MERA ARRECADADORA DA CONTRIBUIÇÃO É RESPONSÁVEL PELAS FATURAS EMITIDAS AO CONSUMIDOR, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COBRANÇA A MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. FAZENDO JUS O AUTOR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 167, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 188, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sustenta a autor que as rés cobram Contribuição de Iluminação Pública indevidamente, haja vista a não prestação do serviço em seu logradouro. As rés por sua vez não comprovaram a prestação adequada do serviço, a fim de legitimar a contraprestação do contribuinte, qual seja o pagamento da CIP.


É importante salientar que a iluminação pública é um serviço público que deve ser prestado de forma universal, regular, contínua e eficaz, respeitando principalmente o princípio da isonomia. Sendo assim, é descabida a cobrança da CIP, uma vez que o serviço não é prestado. Desta forma, o convencimento que se forma não é outro senão pela falha na prestação do serviço público. Em razão desta, o autor se indignou, perdeu tempo e se privou de valores, tudo a caracterizar dano moral. Cabe então fixar o quantum indenizatório. Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. Impõe-se a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ademais, as rés respondem solidariamente nos termos do CDC.


No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. STJ - Súmula 54 OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

TJRJ - Súmula 129 NOS CASOS DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 12 A 14, TODOS DO CDC, OS JUROS DE MORA CONTAR-SE-ÃO DA DATA DO FATO. STJ - Súmula 362 A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. TJRJ - Súmula 97 A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL, SEMPRE ARBITRADA EM MOEDA CORRENTE, SOMENTE DEVE FLUIR DO JULGADO QUE A FIXAR. Por tudo exposto impende condenar a empresa ré por cobrança indevida e por dano moral. Considerando os vários pedidos, os recursos manejados e os atos processuais, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Isto posto,


JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: 1) Condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação; 2) Condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos à título de CIP; 3) Torno definitiva a tutela antecipada, enquanto o serviço for prestado, aplicando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. 4) Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF



 







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