Tipo do Movimento: Sentença
* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.
Jornal condenação a exposição de imagem em enterro dos familiares sem autorização expressa
condenação de R$ 20.000,00 a mãe e R$ 10.000,00 para companheira
0002411-66.2008.8.19.xxx
Descrição: COMARCA DE SÃO GONÇALO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA
Processos nº. 2008.087.002XXX-X e 2008.087.002XXX-X
Ação: Indenizatória Autores: xxxxxxxx e XXXXXXXXXXRéu: Jornal O São Gonçalo (Fundação Universo) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Descrição:As Autoras propuseram Ação de Indenização, com pedido de tutela antecipada, em face do Réu, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça. Alegam, em síntese, que o policial militar xxxxxxxxxxxxxx, respectivamente filho e companheiro das autoras, faleceu no dia 01/12/2007, em frente à sua casa.
O mesmo foi enterrado com honras militares. E a família pediu aos jornais que não fotografassem as cenas do episódio, principalmente os familiares, o que foi imediatamente atendido pela Imprensa, com exceção do réu, que publicou a fotografia das autoras, além de publicar informação de que as autoras sabiam quem seria o autor do crime.
Afirmam que com tal atitude da ré, as autoras passaram a conviver em situação de medo e angústia devido a publicação feita, além do desrespeito que sofreram do Réu num momento de grande tristeza. Diante de tais argumentos, requereram a antecipação de tutela e posterior confirmação para que o réu se abstenha de publicar quaisquer fotografias das autoras ou faça menção de seu nome, a publicação em retratação de que as autoras não autorizaram a publicação de sua foto e a informação de conhecimento do criminoso e condenação em reparação em danos morais.
Em contestação, o Réu afirma que não houve qualquer ofensa aos direitos personalíssimos das autoras ou à imagem do policial morto, pois apenas publicou matéria envolvendo o crime ocorrido, bem como sobre as linhas de investigação adotadas. Tais informações apenas atendem ao interesse público na divulgação das notícias. E não traz qualquer menção específica a familiar, apenas a apresentação de forma genérica do cenário.
Por fim, afirma que desconhecia que havia uma orientação no sentido de que a imprensa não fotografasse o cortejo. E que dos fatos não restou comprovado ato ilícito praticado pelo réu a ensejar reparação por danos morais. Quanto ao pedido de resposta, afirma que o juízo competente para apreciá-lo é o Criminal, sendo este Juízo incompetente, e que tal pedido é incompatível com o art. 32 da Lei 5.250/67.
Diante de tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, as autoras reafirmam as fotos sensacionalistas publicadas pelo réu. Decisão saneadora, com deferimento de prova oral consistente em depoimento de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram memoriais. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO: A controvérsia entre as partes foi fixada de acordo com a decisão de fls. 86/88 e 71/72, respectivamente.
O curso da instrução produziu provas suficientes para o julgamento do feito. O direito de liberdade de expressão, gênero do qual insurge como uma das espécies a liberdade da Imprensa, usufrui de sede constitucional e, ninguém duvida, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Recentemente, a antiga Lei de Imprensa foi declarada totalmente inconstitucional, tornada sem efeito por completo, diante da nova ordem jurídica expressa pelo texto constitucional de 1988.
De tal sorte que é entendimento prevalente que a Imprensa é livre para manifestar-se sobre todos os temas, publicar aquilo que julgar conveniente e oportuno, sem qualquer forma expressa aos jornalistas, que encontravam-se no local do funeral para que não fizessem fotos da família, tanto assim que os demais veículos respeitaram o pedido, comportamento não observado por prepostos do Réu, sem qualquer justificativa de relevante interesse público capaz de superar o direito à vida privada, ao luto dos familiares de Marcelo, em especial à mãe, uma das autoras neste feito, para que a perda de um filho revela-se dor inafastável, definitiva
.
O ato ilícito do Réu quanto às fotos das autoras e demais parentes é inelutável. Também não encontra amparo em qualquer documento de investigação dos autos a informação divulgada pelo Réu de que a família conhecia os assassinos de Marcelo. Nenhum familiar confirmou tal assertiva, nenhum policial civil ou militar que tenha estado no local dos fatos ou envolvido nas apurações, o inquérito policial nada menciona quanto aos aludidos fatos.
As condutas do Réu revelaram-se graves, atingiram grandemente direitos personalíssimos das autoras, de modo a justificar a fixação de valor pecuniário de cunho reparatório por danos morais. Por todos estes aspectos é que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Réu a reparar às autoras por danos morais com os seguintes valores: para a Autora xxxxxxxx, com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para a Autora xxxxxxxxxxxxxx, com a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tais valores deverão ser monetariamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência recíproca, custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus advogados, observando-se que as autoras são beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.60/50. Transitada em julgado, cumprida a sentença e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. São Gonçalo, 08 de outubro de 2009. DENISE APPOLINÁRIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz de Direito.
“CAUSA GANHA PELO DR FABIO TOLEDO”
Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF
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