Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá


Tipo do Movimento: Sentença

* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.


PREVIDÊNCIA (INSS) é condenada reconhecer a dependência econômica de filho “falecido”, que mesmo ainda muito jovem ajudava em casa com as despesas, tendo equilíbrio do sustento quando vivo, sendo assim, vai ter que pagar a PENSÃO E OS ATRASADOS.

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ
PROCESSO Nº: 0005267_28.2010.4.02.XXXX (2010.51.67.005XXX-X)
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: INSS_INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JUÍZ(A): DR(A) CYNTHIA LEITE MARQUES


      

      Descrição: Cuida-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a implantar o benefício previdenciário de pensão pela morte da filha da parte autora, segurada do INSS, a contar da data do requerimento administrativo indeferido. Postula, ainda, a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da não concessão do benefício.


      Passo diretamente à análise do mérito.
Para que o autor possa fruir da prestação faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) morte do segurado;
b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito;
c) a comprovação da qualidade de dependente nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, bem como a comprovação da efetiva dependência econômica da autora em relação à filha (art. 16, II e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91).
O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito juntada aos autos (fls. 09), tendo ocorrido o falecimento em 08/02/2010.

      A manutenção da qualidade de segurado imediatamente anterior ao óbito também restou comprovada (CNIS de fls. 362), já que o de cujus mantinha vínculo trabalhista com a empresa MACH IV SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA
ME à data do óbito.

      O parentesco encontra-se demonstrado (fls. 14 e 15).
Em relação à dependência econômica, esta não se presume, cabendo à autora comprová-la (art. 16, II, e parágrafo 4o, da Lei nº 8.213/91).
      Para tal comprovação, foi determinada por este Juízo a juntada de elementos materiais de prova conclusivos e realização de mandado de verificação.
      Os documentos juntados demonstram que a autora e sua falecida filha residiam no mesmo endereço (fls. 8, 12, 13, 46, 48 e 49), que a filha da autora auferia renda mensal fixa (fls. 35), que a autora era dependente de sua filha em plano odontológico (fls. 38) e que a autora não é beneficiária de beneficio previdenciário (fls. 23).

      Do mandado de verificação pôde-se constatar que a autora reside com seu filho, não recebe benefício previdenciário nem é amparada por nenhum programa assistencial do governo, nem mesmo possui fonte de renda. De igual forma, o seu filho não possui renda fixa, vez que possui o ofício de “ambulante”.

      Foi informado, ainda, que a autora reside em casa com péssimo estado de conservação, que a autora não possui telefone e que o computador da casa onde reside foi comprada pela filha falecida.
Desse modo, resta comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua filha falecida, vez que era a única que possuía renda mensal fixa capaz de manter as despesas básicas da família.

      Quanto à DIB, deve ser fixada à data do requerimento administrativo (19/02/2010 – fls. 18), conforme requerido na exordial.

      Por fim, quanto à condenação da parte ré em danos morais, tenho que o mero indeferimento do benefício, embora tenha alterado o ânimo da autora, não me parece suficiente para caracterizar abalo à sua honra. Não foi sequer descrita qualquer situação extrema que tenha superado o mero aborrecimento do cotidiano a que estão sujeitos todos os usuários da Previdência Social, eis que não há obrigatoriedade da vontade da Administração ser coincidente com a do particular.   

    
      Tratando-se de mero aborrecimento, este, como é de sabença, não enseja reparação por dano moral. Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com base no art.269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o INSS a conceder à autora pensão pela morte da ex-segurada GISELLY STRECHT DE SOUZA, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo (19/02/2010).

      CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos moldes do art. 273 do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da presente determinação.

      CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar _ observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ) _ administrativamente (Enunciado nº 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro) as prestações atrasadas a contar do requerimento administrativo (19/02/2010), ou informar os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado nº 52 das Turmas Recursais do RJ). Sobre tais diferenças deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN – Enunciado n.º 20 do CJF e n.º 31 das Turmas Recursais do RJ) e correção monetária a partir da citação (Súmula n° 204 do STJ). A partir da vigência da Lei 11960/09, juros e correção devem seguir o disposto no seu art. 5º que alterou o art. 1º_F da Lei 9494/97. Na condenação deve ser respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos.

      Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que o Requerido possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício ora deferido quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores. Desde já ficam as partes cientificadas de que, no caso de recorrerem, poderá haver a sua condenação, em honorários advocatícios, se o recurso for improviso.

      Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contra razões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Informados os valores pelo INSS, expeçam-se os requisitórios, observando-se o disposto na Resolução nº 55/2009 do CJF.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
P.R.I.

São Gonçalo, RJ. Em 01 de julho de 2011.

“CAUSA GANHA PELO DR FABIO TOLEDO”

Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF








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