Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá

DR. FABIO TOLEDO, consegue que acusado de Tentativa de Homicídio/Lei Maria da Penha, responda em Liberdade, após mais de 30 dias preso injustamente:

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 2008.059. 00xx5, em que é impetrante FABIO xxxx TOLEDO e paciente xxxxxxxxxx por unanimidade, os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conceder a ordem em questão. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2008. GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESEMBARGADOR RELATOR AJ Habeas Corpus n° 2008.0xx.00xx5 RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar.

O paciente teve sua prisão preventiva decretada, por suposta infração ao artigo 121 do código penal, sendo denunciado por infração ao artigo 121, §2º, inciso I e III, c/c art. 14, inciso II e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, tudo n/f do art. 69 do Estatuto Repressor, pelo fato ocorrido em 03/12/2007. Ocorre que o paciente foi posto em liberdade, na data de 25/02/2007, em razão do término de sua prisão temporária. No entanto, após 25 dias, foi decretada sua prisão preventiva a pedido do Ministério Público. Desde então, o paciente encontrava-se recluso. Aduz a defesa que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva e que não merecem prosperar os fundamentos da decisão, de fls. 13/15, ora refutada, já que o paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, ocupação lícita e AJ Habeas Corpus n° 2008.0xx.00xx5 que compareceu espontaneamente para a efetivação de sua prisão preventiva. Informações prestadas pelo juízo a quo, às fls. 26/28. Decisão concedendo liminar às fls. 39/40. Parecer da douta Procuradoria às fls. 43 e verso, pela denegação da ordem afastando-se a liminar concedida. Informações complementares, às fls. 45/60.

É o relatório. Passo ao voto. Conforme fundamentação em decisão de liminar, grifamos: A prisão cautelar é medida de caráter extremo, somente admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada, em dados concretos, a presença de qualquer dos pressupostos de sua decretação. Para ter idoneidade, a segregação cautelar deverá alicerçar-se na substancial necessidade de restringir o direito fundamental à liberdade, não bastando, portanto, a mera alusão à preservação da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei. AJ Habeas Corpus n° 2008.0xx.00xx5 Os fatos pelos quais o ora paciente foi denunciado, sem sombra de dúvida são de extrema gravidade, merecendo providencias do Poder Judiciário. Porém, sem entrar no mérito dos fatos, o que não faz parte do presente writ, cuja apreciação há de ser submetida ao Douto Juízo de 1º Grau, não se pode olvidar que em informações constantes das peças trazidas aos autos pela Defesa, o paciente não apresenta as características necessárias para a segregação da sua liberdade. Sabemos que as declarações da vitima, forma uma das bases para a análise do caso concreto, mas não obstante, neste momento, necessária se faz a verificação de todos os requisitos objetivos preenchidos pelo ora paciente.

Diante da análise das informações prestadas pelo juízo a quo, e das alegações trazidas aos autos pela Defesa, verificamos não estarem presentes os requisitos legais para a aplicação da prisão preventiva, a falta do fumus boni iuris evidencia o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente, assim como a ausência do periculum libertatis, uma vez que o acusado é réu primário de bons antecedentes, com endereço e emprego fixos. Assim o entendimento já manifestado por essa Egrégia Câmara: AJ Habeas Corpus n° 2008.0xx.00xx25 “HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SOLTURA. ORDEM QUE SE CONCEDE.1. Ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, caracterizado se mostra o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a decretação de sua custódia cautelar, mormente por se tratar de agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e com atividade laborativa lícita. 3. Ordem concedida.” (Habeas Corpus n° 2007.059.02319- Relator Des. Jose Augusto de Araújo Neto- Sexta Câmara Criminal TJRJ- Data de Julgamento: 31/05/2007) “HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.- PRISÃO PREVENTIVA.- REVOGAÇÃO.- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.- Não estando presentes os elementos necessários para a prisão cautelar, correta a decisão que revogou a AJ Habeas Corpus n° 2008.059.00525 prisão preventiva dos recorridos.- A prisão cautelar é medida de caráter extremo, somente admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, em dados concretos, a presença de qualquer dos pressupostos à sua decretação.” (Restauração de autos 2007.074.00005 –RSE n° 369/2006- Relator Des. Valmir Ribeiro – Oitava Câmara Criminal TJRJ – Data de julgamento: 06/12/2007) Por estes fundamentos, CONCEDO a ordem, mantendo a decisão liminar, para que o paciente responda as imputações em liberdade. Rio de janeiro, 30 de abril de 2008. GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESEMBARGADOR RELATOR

 

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