Considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 69, dando conta de que não há, si et in quantum, elementos autorizadores para a imediata deflagração da competente ação penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a aplicabilidade eventual, se for o caso, do art. 18 do CPP. Anote-se, registre-se e comuniquem-se. Ciência às partes. Expeça-se alvará de soltura. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
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