DR FABIO TOLEDO CONSEGUE DECISÃO PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA ATÉ QUE NO LOCAL EXISTA ILUMINAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO E AMPLA SÃO CONDENADO EM RAZÃO DE FAZER A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA , SEM QUE NO LOCAL SEJA PRESTADO TAL SERVIÇO DEVENDO AINDA SE ABSTER DA COBRANÇA CIP, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA FATURA
Processo No 00XXXXX-XX.2009.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Trata-se de Ação através da qual pretende o autor a condenação da ré em obrigação de fazer, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e condenação em dano moral. Sustenta o autor que as rés - AMPLA e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - vêm lhe cobrando de forma indevida Contribuição de Iluminação Púbica, uma vez que não prestam tal serviço em seu logradouro. Alega o autor que por diversas vezes entrou em contato com a 2ª ré - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - para fim de se abster da cobrança, sendo informado por esta que oficiaria a 1ª ré - AMPLA.
Afirma ainda que abriu junto a 1ª ré inúmeros requerimentos administrativos, impugnando tais cobranças, no entanto a empresa ré não respondeu qualquer requerimento. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/31. Despacho liminar positivo à fl. 33, onde também foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada. Citação às fls. 34 e verso e 61 e verso. A 2ª ré ofereceu contestação, às fls. 36/42, sustentando, nova versão dos fatos, a impossibilidade de indenizar dano hipotético e a legalidade e constitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. Ofereceu, também, a 1ª ré contestação, às fls. 62/72 afirmando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta nova versão dos fatos, alega a impossibilidade de restituição, a ausência dos elementos da responsabilidade civil, a inexistência de nexo causal e a inexistência do dano moral.
O autor apresentou réplica às fls. 83/84. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva abordada pela 1ª ré, note ser esta descabida, uma vez que a ré, apesar de alegar ser mera arrecadadora da contribuição, é a responsável pela a emissão das faturas do consumo de energia elétrica, não oferecendo a possibilidade do consumidor de pagar a conta de luz deduzindo o valor da CIP, caso considere indevido, sendo posteriormente contestado no órgão competente. Ademais, nos casos de pagamento atrasado de conta de luz vencida, o consumidor paga juros e estes incidem sobre o montante total, ou seja, o valor referente ao consumo de energia mais o da CIP. Sendo assim, note ser legítima a sua constituição no pólo passivo. Ainda em relação a preliminar alegada, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entende: 0013454-67.2010.8.9.0042 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 19/03/2010 - DECÍMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AMPLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU, MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, A DEVOLVER O VALOR COBRADO A MAIOR, DE FORMA SIMPLES; CONDENAR AMBOS OS RÉUS A OBSERVAREM, COMO BASE DE CÁLCULO DA CIP, O VALOR DA TARIFA BÁSICA DO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5951/2002 E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), REFERENTES A CADA DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA AMPLA, ARGÜINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO PRIMEIRO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS, OU QUE OS JUROS INCIDAM SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA QUE, EMBORA SEJA MERA ARRECADADORA DA CONTRIBUIÇÃO É RESPONSÁVEL PELAS FATURAS EMITIDAS AO CONSUMIDOR, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COBRANÇA A MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. FAZENDO JUS O AUTOR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 167, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 188, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sustenta a autor que as rés cobram Contribuição de Iluminação Pública indevidamente, haja vista a não prestação do serviço em seu logradouro. As rés por sua vez não comprovaram a prestação adequada do serviço, a fim de legitimar a contraprestação do contribuinte, qual seja o pagamento da CIP.
É importante salientar que a iluminação pública é um serviço público que deve ser prestado de forma universal, regular, contínua e eficaz, respeitando principalmente o princípio da isonomia. Sendo assim, é descabida a cobrança da CIP, uma vez que o serviço não é prestado. Desta forma, o convencimento que se forma não é outro senão pela falha na prestação do serviço público. Em razão desta, o autor se indignou, perdeu tempo e se privou de valores, tudo a caracterizar dano moral. Cabe então fixar o quantum indenizatório. Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. Impõe-se a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ademais, as rés respondem solidariamente nos termos do CDC.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. STJ - Súmula 54 OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TJRJ - Súmula 129 NOS CASOS DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 12 A 14, TODOS DO CDC, OS JUROS DE MORA CONTAR-SE-ÃO DA DATA DO FATO. STJ - Súmula 362 A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. TJRJ - Súmula 97 A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL, SEMPRE ARBITRADA EM MOEDA CORRENTE, SOMENTE DEVE FLUIR DO JULGADO QUE A FIXAR. Por tudo exposto impende condenar a empresa ré por cobrança indevida e por dano moral. Considerando os vários pedidos, os recursos manejados e os atos processuais, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Isto posto,
JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: 1) Condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação; 2) Condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos à título de CIP; 3) Torno definitiva a tutela antecipada, enquanto o serviço for prestado, aplicando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. 4) Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF
|
|