Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá



DIREITO EMPRESARIAL


DIREITO DE MARCA/DIREITO AUTORAL


DR FABIO TOLEDO E DR BRENO ALBERTAZZI E ROIFFE ASSOCIADOS, CONSEGUEM REVOGAR PARCIALMENTE LIMINAR QUE UNILEVER CONSEGUIU PARA SUSPENDER TODA LINHA DA “FLOR E MATTOS”, PORQUE ENTENDIA SER SEMELHANTE A CONCORRENTE A LINHA “Q+” estaria tendo impacto na venda do lançamento da UNILEVER “ marca internacional TRESemmé”.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.00005769XX
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0184761-
55.2012.8.26.00XX, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FLOR E MATTOS
PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, é agravado UNILEVER
BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "por votação unânime, deram parcial
provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA
CALÇAS (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 30 de outubro de 2012.
Maia da Cunha
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0184761-55.2012.8.26.0000 e o código RI000000F979S.
Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA.
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P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
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Agravo de Instrumento nº 0184761-55.2012.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 26.970 - D
Cláudia Maria Pereira Ravacci
AGRAVO Nº: 0184761-55.2012.8.26.0000
AGRAVANTE: XXX Beleza Indústria e Comércio
Ltda. Me
AGRAVADO: Unilever Brasil Ltda.
COMARCA: São Paulo
JUIZ: Cláudia Maria Pereira Ravacci
VOTO Nº : 26.970
Marca. Tutela antecipada. Semelhança entre as formas de apresentação dos produtos fabricados
pelas partes. Possibilidade de confusão no mercado consumidor. Recurso parcialmente provido para
limitar a r. decisão agravada aos produtos da
agravante que realmente se confundirem com
aqueles fabricados pela autora, prejudicado o
agravo interno.

Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos
autos da ação cominatória cc. indenização por perdas e danos, deferiu a tutela
antecipada, sustentando, em suma, incerteza acerca da originalidade da marca
da agravada, excesso da concessão da tutela antecipada. Alega, ainda, má-fé da
autora, pois os produtos são vendidos para profissionais que têm conhecimento técnico suficiente para não confundir as marcas, além de já terem sido providenciadas mudanças nas embalagens para evitar este tipo de confusão
. Por
fim, sustenta ser pequena empresa e que a r. decisão agravada acarretar-lhe-á
danos irreparáveis.
Em 28.08.2012, indeferi a tutela recursal (fl.206),
decisão contra a qual a agravante interpôs agravo interno (fls. 212/234).
Resposta da agravada às fls. 236/251.

Este é o relatório
.
O recurso merece parcial provimento.
Cabe lembrar, de pronto, que o que se analisa no presente momento processual é tão somente a existência de requisitos para a
concessão de antecipação de tutela, sob pena de ingresso prematuro e indevido
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Agravo de Instrumento nº 0184761-55.2012.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 26.970 - D
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no mérito da demanda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a antecipação de tutela deve ser concedida quando há prova da verossimilhança das alegações e do risco de dano de difícil reparação. Presentes os requisitos legais de que cogita o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela consubstancia direito subjetivo da parte, e, por Conseguinte, um poder-dever do Magistrado. Nessa linha de raciocínio é a lição de NELSON NERY JR: "Embora a expressão "poderá”, constante do CPC 273 caput possa indicar faculdade a discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado
conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto não sendo licito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente". E o digno Juiz de Direito prolator da r. decisão agravada, diante dos elementos de convicção existentes na inicial formulada pela recorrente, particularmente a semelhança entre as formas de apresentação ali apostas para comparação (fls. 46/51 deste agravo), corretamente deferiu a tutela antecipada pretendida para determinar que: “a requerida se abstenha, imediatamente, de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, a linha de cremes para tratamento capilar em quaisquer das configurações visuais descritas, conforme cópia da inicial que segue anexa, ou, qualquer outro padrão visual que se confunda com a marca mista (logotipo) e as embalagens do produto, até ulterior decisão, que será comunicada oportunamente, sob as penas da Lei.” (fl.181)
E agiu acertadamente porque inequívoca a prova da verossimilhança que reside na notável semelhança entre o conjunto identificador dos produtos demonstrado na inicial (fls. 46/51). E o risco de dano de difícil
reparação se consubstancia na possibilidade de desvio de clientela da marca mais antiga e na confusão que pode advir da semelhança na apresentação de produtos da mesma Natureza, mesmo entre os profissionais ligados ao ramo de beleza. O provimento parcial do agravo é para limitar a antecipação de tutela ao uso da apresentação que está às fls. 08/13 dos autos principais, visto que, naquele contexto de semelhança, patente a possibilidade de confusão no mercado consumidor. Acontece, porém, que a gravante noticia fabricar outros produtos que não ocasionam nenhuma confusão com aqueles comercializados pela agravada (fls. 08/10 do agravo). Nesse ponto, isto é, em
relação aos demais produtos fabricados pela agravante, não há prova da verossimilhança nem risco de dano que justifique a concessão de antecipação de tutela de abstenção.
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Por isso o provimento parcial do agravo é para
manter a antecipação de tutela em relação aos produtos demonstrados às fls. 08/13 da inicial, mas sem alcançar aqueles outros fabricados pela recorrente e sem semelhança de apresentação com os da agravada. Para tanto o provimento parcial do agravo, anotado
que é prematuro decidir sobre as demais questões que ainda serão objeto de análise e decisão após a fase instrutória, prejudicado o agravo interno tirado contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. Pelo exposto, e para o fim determinado, é que se dá parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
MAIA DA CUNHA

RELATOR



 







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