Tipo do Movimento: Sentença
* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.
Condenação da concessionária de energia elétrica em R$ 8.000,00 por contas “altas” e corte mesmo quando havia reclamação do consumidor e estava pendente requerimento administrativo (reclamação) em andamento
0000853-93.2007.8.19.XXXX
Descrição: COMARCA DE SÃO GONÇALO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA Processo nº. XXXX.XXX.XXXXXX-X
Ação: Indenizatória Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Réu: Ampla Energia e Serviços S/A S E N T E N Ç A A autora propôs Ação de Indenização, com pedido de tutela antecipada, em face da Ré, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que recebia faturas de consumo com valor mensal aproximado de R$61,91 a R$108,28, entretanto, assim que o antigo medidor (mecânico) foi substituído para o medidor eletrônico (chip), a partir de dezembro de 2006, as faturas de consumo passaram a vir com valores muito acima da média de consumo. Os valores que são trazidos como cobrança são altos e destoantes do real consumo que anteriormente se apresentava, o que impede de se honrar com o pagamento devido ao alto valor cobrado.
Entretanto, apesar da reclamação administrativa, não recebeu notificação de corte e teve o serviço interrompido em 10/02/2007. Diante de tais argumentos, requereu a antecipação de tutela para que a ré restabelecesse o fornecimento do serviço, a condenação no refaturamento das faturas de consumo, devolução em dobro da diferença paga em fatura com valor indevido, a publicação em jornal de grande circulação de retratação da ré, o retorno à medição mecânica e reparação em danos morais.
Decisão deferindo a tutela antecipada, à fl. 29, condicionada ao depósito judicial das faturas em aberto. Em contestação, a ré alega, em síntese, que a modificação que vem ocorrendo nas redes elétricas inclui nela a instalação de medidores eletrônicos com a finalidade de tornar o serviço mais seguro, eficiente, e com a finalidade de se evitar fraudes.
A modificação também visa substituir os medidores mecânicos que são ineficientes no combate ao consumo ilegal de energia. Que a qualidade do medidor foi aferida junto ao Inmetro e o mesmo submetido à aprovação da Aneel. Assim, o novo sistema de medição traz benefícios não só aos consumidores, com a toda população. Por isso, prováveis deficiências nas instalações internas podem ter causado os aumentos mencionados. Aduz que não cabe a inversão do ônus da prova, pois não se encontram presentes os requisitos legais.
Por fim, alega que quanto ao dano moral, este não restou demonstrado a partir dos fatos narrados pelo autor, pois não houve agressão aos direitos da personalidade da autora. Diante de tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 113/117. Decisão saneadora às fls. 120/121. Embargos de declaração da ré às fls. 123/124 e decisão à fl. 128-verso. Laudo pericial às fls. 162/175 e complemento às fls. 205/207. RELATADOS, FUNDAMENTO E
DECIDO: A controvérsia entre as partes foi fixada, segundo o teor da decisão de fls. 120/121.
O curso da instrução, especialmente a perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, ofertou elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO prova oral expressa pelo depoimento pessoal da autora, acrescentando que a inicial é objetiva, dispensando esclarecimentos em audiência, e diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia sequer há pena de confesso que possa favorecer a ré.
Até o início das divergências administrativas com a Ampla, a autora apresentava um histórico de pagamentos pontuais e quantidade de consumo bem inferior àquele que passou a ser registrado a partir de dezembro/2006 e que culminou com a suspensão dos serviços na pendência de discussão administrativa sobre o tema. Através das informações do laudo pericial, não desconstituídos pelas partes, verifica-se que a carga instalada na residência da autora apresenta potencial de gerar consumo de 300 kWh, incompatível como se percebe das cobranças impugnadas que expressaram o consumo de 470,513 kWh.
As instalações elétricas sob responsabilidade da autora foram declaradas pelo perito como de boas condições, de sorte que não dá ensejo à fuga de energia e não contribuiu para o disparate entre o potencial de consumo da carga instalada e as faturas, objeto de impugnação neste feito.
Porém, o mesmo não se pode concluir acerca das instalações a cargo da ré, bastando que se destaque a informação do perito no sentido de instalação errônea do relógio medidor possibilitando por tal imperícia que as leituras fossem realizadas de forma equivocada, distorcendo o efetivo consumo da autora. Não houve, por parte da ré, a produção de outras provas capazes de desconstituir as informações do laudo pericial, em que pese o largo espaço probatório ofertado às partes através do processo.
Revela-se indene de dúvidas o direito da autora ao refaturamento das contas impugnadas para outras no valor equivalente a 300 kWh, assim também o direito da Ampla de levantar os valores depositados para afastar os efeitos da mora. O dano moral emana dos fatos, de forma latente, bastando que se observe que a autora e sua família permaneceram sem energia elétrica por período superior a um mês (de 10/02/2007 até 25/03/2007), mesmo na pendência de questionamento administrativo acerca das faturas posteriores a dezembro/2006.
Se de um aspecto é razoável a compensação pecuniária pelo dano moral sofrido, princípios de proporcionalidade orientam para o arbitramento do valor, especialmente o fato da autora ser pessoa de modesta condição econômico-financeira, tanto assim que beneficiária da gratuidade de justiça. A essencialidade dos serviços ofertados pela ré, em especial nas épocas do ano de forte calor, bem demonstram a gravidade dos sofrimentos morais impostos à autora e todos os demais residente da unidade.
Não há qualquer amparo jurídico para a pretensão de pedidos de desculpas da ré através de publicação em jornal de grande circulação, cujo resultado somente viria a tornar público o fato que se manteve ao âmbito das partes, ou no máximo de vizinhos próximos, tampouco substituição de um sistema medidor por outro, vez que tais determinações pertencem ao âmbito do poder concedente.
Por todos esses motivos é que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1. Confirmar os termos da tutela antecipada, tornando-se definitiva; 2. Condenar a ré a cancelar as faturas impugnadas, substituindo-as por outras com valores individuais de consumo equivalente a 300 kWh, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ofertar-se quitação à autora para as referidas cobranças; 3. Condenar a Ré a reparar à Autora, por danos morais, com a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da Sentença, e acrescida de juros legais contados da citação. Sucumbência recíproca, custas pro rata e honorários compensados, mantenho-se sobrestada a execução de tais verbas quanto à autora, face ao benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado, cumprida a sentença e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. São Gonçalo, 9 de dezembro de 2010.
DENISE APPOLINÁRIA DOS REIS OLIVEIRA Juíza de Direito
“CAUSA GANHA PELO DR. FABIO TOLEDO”
Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF
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