Tipo do Movimento: Sentença
* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.
Caixa Econômica federal é condenada no valor de R$ 5.000,00, face parcelas do seguro desemprego ter "desaperecido", ficando o trabalhando passando necessidade alimentar
Processo nº 0004976-96.2008.4.02.xxxx
2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
SENTENÇA (Tipo A)
Descrição:Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual requer seja esta condenada a efetuar o pagamento em dobro da 2ª, 3ª 4ª e 5ª parcelas do seguro-desemprego devido em razão da dispensa da empresa “Comercial H. Q. LTDA”, bem como à compensação dos danos morais que alega ter sofrido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01.
DA QUESTÃO PRELIMINAR:
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo em vista que se discute nos autos a regularidade da sua atuação no tocante ao pagamento das parcelas do seguro desemprego.
DO MÉRITO:
Na presente hipótese, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, por não se estar diante de uma relação de consumo no caso em tela.
Por igual fundamento, também não se aplica o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), não cabendo, pois, em caso de reconhecimento da irregularidade dos saques, a devolução em dobro dos valores levantados.
No mérito, sustenta a parte autora que lhe foram deferidas cinco parcelas de seguro desemprego, relativas ao vínculo com a empresa “Comercial H. Q. LTDA”, na qual trabalhou no período de 14/04/2004 a 05/04/2006 (fl. 08).
Alega, porém, ter sido comunicado de que a segunda e terceira parcelas já haviam sido levantadas em outro Estado, tendo o autor recebido somente a primeira parcela. De fato, o documento de fl. 10 demonstra que os saques tidos por ilegítimos foram efetuados na Agência nº 0674-2, no Distrito Federal, em julho de 2007, enquanto que a primeira prestação foi objeto de saque na unidade identificada pelo nº 3028-7, localizada neste município.
Portanto, a situação posta para a apreciação deste juízo deve ser analisada tendo em vista a responsabilidade da CEF em relação ao saque fraudulento das parcelas do seguro-desemprego requerido em 28/02/2007.Cumpre salientar que as empresas públicas, nelas incluídas as instituições bancárias, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF).
Assim, sua responsabilidade é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, independentemente de culpa, fazendo-se necessária a comprovação apenas do nexo causal entre fato e dano. Assim, a despeito de dispensar a prova da culpa da Administração, a responsabilidade objetiva permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para eliminar ou atenuar a sua responsabilidade. No que tange à culpa concorrente, dispõe o art. 945 do Código Civil que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
No caso sob exame a vítima, em momento algum, concorreu para a ocorrência do dano. Pelo contrário. Procurou a Caixa Econômica Federal quando constatou que o recebimento do benefício tinha sido feito por pessoa diversa, competindo à instituição bancária zelar pela regularidade dos documentos que lhe são apresentados para fins de saque de valores na instituição, o que não foi feito.
Quanto aos valores não sacados pelo autor, é certo que o pagamento do seguro desemprego foi delegado à Caixa Econômica Federal (CEF) por ato do Ministério do Trabalho, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998/90.
Assim estabelece o art. 16 da Resolução/CODEFAT/467/2005, quanto aos pagamentos aos beneficiários do seguro-desemprego:
- 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na
CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Tabela de Temporalidade constante da Portaria n° 05, de 22 de março de 1995.
- 2° Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo TEM durante o prazo de 5 (cinco) anos.
- 3° O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, "Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão" e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível. Resta claro, portanto, que o levantamento pode ser feito em favor do beneficiário com a utilização do Cartão do Cidadão, o que exige o uso de senha eletrônica, ou por intermédio de autenticação em documento próprio.
Ademais, com base nas regras de experiência comum (art. 5º, da Lei nº 9.099/95), sabe-se que a CEF operacionaliza os pagamentos de seguro-desemprego por meio de recebimento de comprovantes específicos, que contém espaço para assinatura do recebedor, a fim de garantir que o levantamento será efetuado por quem de direito.
Por isso, quanto aos pagamentos que a parte autora afirma terem sido feitos a terceiros, a CEF deveria ter provado o fato extintivo do direito, demonstrando a regularidade dos levantamentos, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Não havendo esta prova e diante do extrato de fl. 31, que indica a realização dos saques, deve a CEF pagar à parte autora o montante indevidamente levantado, equivalente a quatro parcelas no valor de R$ 416,11(quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), a serem atualizadas a partir da data dos eventos danosos. A partir do documento de fl. 10, é possível identificar somente a data dos saques da 2ª e 3ª parcelas, tendo sido ambos em 24/07/2007
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Como visto, pretende o autor o pagamento de danos morais.
Vejamos na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier: ‘qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária’.”
Para evitar a “industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.
Considerando a inaplicabilidade dos meios convencionais de prova, sua aferição se faz pela análise da gravidade do caso concreto, a partir de uma presunção do homem médio.
Nesta linha de raciocínio, oportuna se faz a citação de Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil por danos morais, p. 279):
“Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do
caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição
do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a
idéia de sancionamento ao lesado(ou punitive damages,
como no Direito norte-americano)”.
Resta, portanto, quantificar a indenização devida.
Primeiramente a extensão do dano moral causado à vítima deverá ser analisada, devendo se enquadrar em um dos três níveis de intensidade de lesão, sendo eles:
a)dano moral leve: 1 a 20 salários mínimos;
b)dano moral médio 21 a 40 salários mínimos;
c)dano moral grave 41 a 60 salários mínimos.
Entendo que, no caso dos autos, houve lesão moral de grau leve, uma vez que o principal objetivo do seguro desemprego é a garantia temporária de recursos financeiros ao trabalhador desligado da atividade com base na qual se mantinha até então, para que possa prover sua subsistência nesse período transitório. Assim, o dano moral se verifica por conta da privação de prestação de caráter alimentar, não havendo dúvidas de que significativos aborrecimentos foram causados pela mencionada falta de recursos.
A conduta da CEF influenciará a fixação do montante a ser indenizado. Neste sentido, deve-se levar em consideração a falha do serviço prestado. A entidade bancária é responsável pelos saques de seguro-desemprego feitos por terceiro, na medida que possui a obrigação de vigilância, garantia e segurança sobre os valores a ela confiados, comprometendo-se a observar o correto procedimento para a identificação do sacador e para a liberação dos valores, evitando prejuízos ao verdadeiro beneficiário.
Importante ressaltar que a CEF não reconheceu a fraude e não promoveu a restituição da quantia sacada indevidamente, apesar das evidências nesse sentido. Desta forma, tomando por base os elementos trazidos aos autos, considerando a reprovabilidade da conduta, o poder econômico da ré, e o caráter preventivo da indenização, o valor arbitrado deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, para determinar que a Empresa ré pague ao autor o equivalente a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas de seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 416,11(quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), a serem atualizadas a partir da data dos saques, até o efetivo pagamento pelos índices da Tabela de Precatórios do E. Conselho da Justiça Federal, contados os juros de 1% ao mês desde os eventos lesivos, nos termos do verbete nº 54 da Súmula do STJ.
Condeno ainda a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a compensação dos danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, intime-se eletronicamente a CEF, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cumpra a obrigação de pagar constante deste dispositivo, cabendo à Empresa ré promover o cálculo da atualização monetária, bem como a incidência dos juros legais de mora na forma acima determinada.
Oportunamente, não havendo outros atos a fiscalizar, dê-se baixa.
P. R. I.
São Gonçalo, 8 de setembro de 2011
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“CAUSA GANHA PELO DR FABIO TOLEDO”
Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF
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