Tipo do Movimento: Sentença
* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.
CHEQUE SEM FUNDO DECISÃO OBRIGA A RETIRADA DO SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTOS
Processo nº: 0023093-xx.2011.8.19.0087
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: XXXXXa vieira da XXXX propôs a Ação de Consignação em Pagamento em face de BBR Factoring Fomento Mercantil Ltda, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, que veio acompanhada dos documentos de fls. 08/17. Através da decisão e fls. 19/21 foi deferida a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a parte ré retirasse o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Citada a parte ré quedou-se inerte. Através da decisão de fls. 29, foi decretada a revelia da parte ré, nomeando-lhe, a Defensoria Pública, Curadora Especial. Contestação apresentada pelo Curador Especial da parte ré às fls. 30/33. RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, há de se esclarecer que a citação efetivada se apresenta válida e apta a produzir os seus efeitos, eis que, a mesma, realizada pela via editalícia, obedeceu todos os requisitos ditados por lei. Ademais, diante da intervenção da d. Curadoria Especial no presente feito, em defesa dos interesses da parte ré, os seus direitos se encontram devidamente resguardados, inexistindo qualquer prejuízo, mormente se for levada em consideração que a revelia possui valor relativo, derrubando-se a presunção exposta no artigo 319, do Código de Processo Civil, diante da existência de provas capazes de derrubá-la.
Deve-se, ainda, ressaltar que a lei processual não exige que se esgotem todos os esforços para a localização do réu, mas sim, que se afirme estar o mesmo em lugar incerto, ignorado ou inacessível, conforme disposto nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. Inclusive, não se apresenta viável que se atrase ainda mais a marcha processual, com vãs tentativas de localização da ré, colocando em risco o princípio da celeridade processual.
Assim sendo, vale a pena repetir que a citação por edital observou as formalidades ditadas pelo legislador pátrio, razão pela qual possui a validade e aptidão para produzir os seus efeitos jurídicos, notadamente se for levado em consideração que a intervenção do Curador Especial enseja a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ainda neste primeiro momento, apresenta-se oportuno esclarecer que, no vertente caso, se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
Impõe-se, ainda, frisar que a presente hipótese não guarda nenhuma complexidade, sendo que os documentos acostados aos autos, por si só, já têm o condão de demonstrar um panorama fático probatório hábil a formar a convicção desta magistrada. A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que ´(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)´ (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, a parte autora, alcançar o seu intento acerca do pagamento dos valores, no seu entender, se encontram corretos. Ressaltou, ainda, que, apesar de diversas tentativas de sua parte, não logrou êxito em efetuar o pagamento do título levado a protesto, eis que não consegue localizar a parte. Conforme é de sabença trivial, a ação em foco se encontra regulada pelo artigo 335, do Novo Código Civil que, por sua vez, determina o seguinte: ´Art. 335 - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Analisando cuidadosamente a hipótese concreta, esta magistrada verifica que a autora reconhece a sua dívida, questionando apenas o protesto contra ela efetivado e o fato de não conseguir efetuar a respectiva quitação. Neste diapasão, a pretensão autoral merece prosperar em sua plenitude. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de guia, a fim de que a parte autora proceda ao pagamento de sua dívida que, diante do documento acostado à fl. 16, perfaz o total de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Efetuado o depósito, com a consequente quitação, oficie-se ao Cartório do 5º Ofício de São Gonçalo, a fim de se proceder ao cancelamento e respectiva baixa do protesto levado a efeito, tendo por objeto o cheque n. 400072, emitido em dezembro de 2004, no valor de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
“CAUSA GANHA PELO DR FABIO TOLEDO”
Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF
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