DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO BOLETIM DE PROTEÇÃO ('LISTA NEGRA'). CONSTRANGIMENTO. COMPRA RECUSADA. DANO MORAL. PROVA DESNECESSIDADE.
(STJ, 4ª Turma. RESP nº 457734/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
un., DJ 24/02/2003, p. 248)
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes , "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro . (STJ, 4ª T., RESP nº 233076, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 28.02.00, p. 89)
Diante do exposto, entendo que a ausência de prova da dor psicológica alegada pela autora não inviabiliza o ajuizamento da ação, pois comprovado o fato que embasa o pedido referente ao dano moral. No entanto, não é difícil imaginar o resultado traumático causado pela perda de um filho único.
Sobre a caracterização do dano moral ensina Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21:
Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Diz-se que a idéia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Com efeito, o dano moral, por sua própria natureza, não é reparável, tomada a expressão reparação no sentido de retorno das coisas ao estado anterior, cuidando-se de uma compensação. Não é o pretium doloris mas a compensatio doloris, conforme o seguinte acórdão:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
No arbitramento do dano moral, há que se considerar tanto sua reparação, oferecendo à vítima uma satisfação em dinheiro, quando a necessidade de se impor ao ofensor uma expiação pelo ato ilícito. Caso em que a indenização de cem salários mínimos satisfaz ambos os requisitos.
(TJRS, 2º Grupo de Câmaras Cíveis. Embargos Infringentes nº 595002056.
Rel. Des. Araken de Assis , 10.04.95).
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O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo a imagem, a honra, a vida privada, a auto-estima. Nesse contexto, há uma grande dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de
Processo Civil.
(STJ, 3ª Turma, Resp nº 86.271/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 09/12/97).
É incontestável a existência de dano moral à autora decorrente do falecimento de seu jovem filho, quando prestava serviço militar, o qual deve ser indenizado.
Do valor da indenização:
Concluindo-se pelo cabimento de indenização, resta apreciar o valor cabível.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade, tem-se procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado.
A indenização detém dúplice função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir a ré. Neste sentido, o arresto a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. INFECÇÃO
POSTERIOR CAUSADORA DE MORTE. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO EM
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...)
2 - Na fixação de montante indenizatório a título de dano MORAL, devem ser considerados diversos critérios, tais como: a) a natureza punitiva desta espécie de indenização, aflitiva para o ofensor, evitando que se repitam situações semelhantes; b) a condição social do ofensor e do ofendido, sob pena de não haver nenhum grau punitivo ou aflitivo; c) o grau de culpa do
ofensor, as circunstâncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira da vítima e) a gravidade e a repercussão da ofensa. 3 - Tratando-se de danos morais sofridos por mãe pelo falecimento de jovem filha, saudável e em decorrência de simples procedimento dentário, fixa-se o montante
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indenizatório em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (...) (TRF 4ª R., 3ª
Turma. AC nº 311675/RS. Rel. Roger Raupp Rios. m., DJU 18/04/2001).
Assim sendo, atendendo o disposto no caput do artigo 944 do novo Código Civil Brasileiro, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor e do ofendido, considerando que não há dinheiro que pague a dor pela perde de um filho, mas mantendo coerência com o já decidido na impugnação ao valor da causa de fl. 245/246, arbitro o valor da indenização em R$217.700,00 (duzentos e dezessete mil e setecentos reais).
III - DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra, para condenar a UNIÃO FEDERAL a indenizar a autora no valor de R$217.700,00 (duzentos e dezessete mil e setecentos reais) a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordocom o novo manual de correção monetária da Justiça Federal a partir desta decisão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Na linha da jurisprudência do STJ, os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, começam a fluir a partir da data do evento (janeiro/2004), conforme se infere da Súmula 54, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil
Brasileiro).
Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas de Lei.
PRI.
Niterói, 20 de setembro de 2013.
BRUNO FABIANI MONTEIRO
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
04ª Vara Federal de Niterói
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