É cediço por todos que muitos casais vivem de aparência conjugal para sociedade, seja pelos filhos, seja pelo patrimônio, talvez pela certeza do cônjuge após a morte do seu companheiro no seu direito estar garantido por exemplo, a pensão, contudo a Justiça em casos recente vem mitigando esse entendimento, isto é, não existe tanta segurança assim como se pensava, aliás, enquanto as pessoas ficam assistindo dezenas de partidas de “futebol” e “novelas” a Justiça que é dinâmica e, é, reflexo da sociedade vem tomando rumos as vezes que pode surpreender o(a) cônjuge .
No entendimento de sentença recente, não é a destruição da família, mas ampliar o entendimento na qual a Previdência Social existe com o cunho de garantir o beneficio daquele que comprova no caso do morte do “companheiro” a dependência econômica, antigamente tudo não passa de teses jurídicos mirabolantes exemplos de Faculdade, todavia, já começa lentamente a mudança de paradigma sobre o entendimento da dependência econômica e dedicação do cônjuge com a relação extraconjugal.
Vamos explicar isso melhor para que o leitor geralmente cônjuge “mulher” não entre também em colapso, vamos usar uma linguagem simples e pratica para melhor entendimento, peço licença aos meus colegas também juristas.
Observe o seguinte: Uma simples aventura amorosa dificilmente poderá comprovar uma dependência econômica, ou mesmo habitualidade e publicidade, um pagamento de presente também pouco provável que venha abrir precedente, no entanto, vamos agora fazer um pouco diferente, vejamos:
O cônjuge mantém o relacionamento com “amante” de forma publica, ou seja, todos sabem, frequentam lugares públicos, o tratamento dado passa a impressão a todos de “esposa”;
O cônjuge mantém o pagamento regular das “conta de luz”, “condomínio”, “compra alimentos regularmente”, “paga a faculdade” e etc;
O cônjuge recebe solidariedade quando está doente, lava suas roupas, passa a roupa, preparo de refeição, portanto, deve haver de alguma forma solidariedade, isto é, não é somente na parte “boa” que aparece tal relação;
O cônjuge tem filhos, com a “amante”, bom deve ser analisado com cuidado, ter filhos é indício, não é certeza dessa dependência, já advoguei defendendo viúvas e a “amante” possuía filhos e consegui provar que um descuido não dão azo ao reconhecimento dessa dependência, de qualquer sorte, combina o filho com outras coisas já dita, sim, poderá comprovar a dependência econômica;
Em resumo, os exemplos aquilo embora subjetivo deve ser combinado, não adianta, pagar “contas” sem “publicidade”, não adianta ter “filhos” sem dependência, logo é subjetivo, mas segue uma lógica razoável até para segurança jurídica, senão quem vai querer “casar”, brincadeiras a parte, deve ser analisado tudo em conjunto ao caso concreto, não existe um receita pronta!!
Observe trechos da decisão abaixo que o Juiz reconheceu o direito da AMANTE, vejamos:
“…Levei em consideração mais ou menos o seguinte: ele morava na casa da esposa dele,mas, na verdade, a felicidade dele estava encontrada em outro lugar…”
“…Eu entendo que ali é que está a sua verdadeira união estável, seu verdadeiro casamento sem papel, casamento informal…”, afirma o juiz Ary Queiroz.
Trechos das alegações da “Amante”
“…“Eu não me sentia amante, me sentia esposa dele. E era apresentada como tal”, conta a mulher…”
No caso em tela a Justiça em Goiana, mandou dividir a pensão entre a viúva e a mulher que manteve relação extraconjugal, claro a filha já dividia a pensão com a viúva isso é elementar, dispensa comentário, mas na questão do relacionamento extraconjugal, claro isso ainda vai dar muito polemica no meio Jurídico, tanto que certamente essa decisão deverá seguir para os Tribunais Superiores.
Fonte: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/08/juiz-determina-que-pensao-de-morto-seja-dividida-entre-esposa-e-amante.html
Inclusive temos caso que já chegaram ao STJ, vejamos abaixo:
“…No TRF-4, o relator Hamilton Carvalhido, que atualmente já se aposentou, havia decidido que o Incra estava errado ao não dividir o benefício entre as duas, já que o órgão empregador considerou apenas a questão da união estável concomitante. No entanto, conforme divulgou o STJ, Carvalhido entendeu que havia dependência econômica e a existência de filhos, o que justifica a concessão e a divisão do benefício…”( http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/stj-duas-mulheres-vao-dividir-pensao-de-ex-servidor-publico-05hqne7dsc7srdaith4lf7tce)
Não confunda não seria concessão, no Brasil a Lei não autoriza, mas sim “divisão”, na pratica para o leigo é a mesma coisa.
Quem ainda acha que viu tudo, acompanho um caso com TRÊS RELACIONAMENTO DE 40, 19 e 4 anos, e pior as três cônjuges nenhuma são casada, mas tem farto material comprovando a relação de União Estável, e em breve sairá a sentença, acredito a primeira no Brasil, portanto, alguns juristas com renome entendiam o casamento “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.(
CLÓVIS BEVILÁQUA) http://jus.com.br/forum/13185/casamento-e-instituicao-ou-contrato-urgente#ixzz3oT6EkIFQ
Logo, nesse entendimento seja instituição, seja contrato, os cônjuges devem ficar alerta para seus direitos e deveres, mesmo após a morte alguém terá que suportar as conseqüências dos atos dos cônjuges, melhor é em vida tentar solucionar problemas a aventurar-se em ações desgastante principalmente para o cônjuge-mulher que em regra, repito que em regra é a parte mais, fraca, por outro lado, viver de aparência conjugal, isto é, quando o “amor” acaba deve ser levado desculpe-me o termo como um contrato “frio”, claro nunca desistindo da reconciliação conjugal.