Eletricista receberá pensão vitalícia devido a problema na coluna

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, confirmou a condenação de uma empresa de engenharia elétrica ao pagamento de indenização e pensão vitalícia, em parcela única, a um eletricista de alta carga que ficou incapacitado para o trabalho devido a problemas de coluna.

A magistrada negou seguimento a agravos de instrumento e manteve os fundamentos adotados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A indenização foi fixada em R$ 30 mil e a pensão vitalícia em valor correspondente à última remuneração, desde o início do recebimento de auxílio-doença até a data em que o trabalhador completaria 80 anos e 6 meses de idade. Segundo o advogado Fabio Toledo, que atuou no caso, o valor ultrapassa R$ 1 milhão.

O autor trabalhou por oito anos na função. Como ele manipulava cabos e ferramentas pesados, seus movimentos ficaram limitados. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) reconheceu a doença profissional. Mais tarde, a 5ª Turma do TRT-1 constatou a incapacidade total e estipulou os valores mais tarde confirmados pelo TST.

O colegiado se baseou no laudo pericial, que diagnosticou uma lesão na coluna vertebral. O médico do trabalho ainda apontou nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo empregado. Por fim, ressaltou que a empresa não apresentou ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos para a função — dentre eles o cinto lombar.

“Indene de dúvida o direito do autor à indenização por dano moral, na medida em que terá que conviver por toda a vida com o sofrimento e a angústia decorrentes da debilidade de saúde”, assinalou a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do caso.

Ela ainda destacou a “obrigação patronal de indenizar o obreiro, não apenas pelo dano moral, mas também pelo prejuízo material sofrido, decorrente da perda da capacidade laborativa”.

Clique aqui para ler a decisão do TST
Processo 100038-28.2018.5.01.0263

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-1
Processo 0100180-86.2019.5.01.0266

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