Juiz não precisa seguir perícia quanto à relação entre doença e trabalho
O laudo pericial não tem validade absoluta e pode ser desprezado
pelo julgador, a partir do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou uma clínica a indenizar uma técnica de enfermagem diagnosticada com hérnia de disco devido ao trabalho pesado.
A ré foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal, em uma parcela única, referente à remuneração da empregada no período entre o afastamento previdenciário e a data em que ela completará 80 anos.
A partir de avaliação da clínica e das condições de saúde da autora, a perícia havia afastado a relação entre o trabalho e a doença degenerativa. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) negou as indenizações.
No TRT-1, o juiz convocado José Monteiro Lopes, relator do caso, notou que a clínica passou por obras antes da visita da perita médica.
Em outra ação, movida pela técnica de enfermagem contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Justiça estadual, o laudo pericial atestou que o trabalho contribuiu para o surgimento e a progressão da hérnia de disco. Naquele processo, a autarquia foi condenada a conceder auxílio-acidente à autora.
Lopes não viu provas de que a trabalhadora tinha a doença antes da contratação, “o que reforça o nexo de concausalidade indicado pela perícia realizada na Justiça comum”.
Para conceder a indenização por danos morais, o magistrado levou em conta a incapacidade total e permanente para o serviço anteriormente desempenhado, a intensidade do sofrimento, a situação econômica das partes e a omissão da empresa.
Quanto à pensão, o relator ressaltou que a incapacidade de trabalhar na função anterior poderia diminuir o patrimônio presente e futuro da autora.
“O juiz não é escravo do laudo pericial”, diz o advogado Fábio Toledo, que representou a técnica de enfermagem. “Caso isso fosse verdade, o laudo pericial seria uma sentença”. Segundo ele, o perito precisa “proceder em todas as manobras para identificar a redução na capacidade do trabalho”.
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Processo 0100817-49.2019.5.01.0262
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